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23 de Abril de 2024

A definição de Pequena Propriedade Rural

A indefinição legal e o entendimento dos tribunais

há 10 anos

Uma questão que tem rendido muitos debates nos tribunais é a definição do que realmente pode ser considerado uma pequena propriedade rural, às vezes também chamada de propriedade familiar.

A Constituição Federal de 1988 em seu Artigo , Inciso XXVI, ressalta que:

A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

A Carta Magna, como é possível notar, deu um tratamento especial para a pequena propriedade, desde que suas atividades tenham a participação da família, no entanto, não define o que é pequena propriedade rural, deixando importante papel para lei específica, que até a presente data não existe.

A indefinição legal traz uma certa insegurança jurídica, pois a sociedade não pode parar e esperar a boa vontade política de definir logo, através de lei específica, os limites da pequena propriedade. Há uma urgência econômica e jurídica nesse sentido. Diante da indefinição surge várias interpretações nos mais diversos ramos do direito.

No contexto do Direito Agrário, O Estatuto da Terra (lei 4.504/64) tenta definir “propriedade familiar” e usa como referência de área, o módulo rural.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;

Como é possível observar, o Estatuto da Terra dimensiona o que representa a propriedade rural explorada pela família e ainda, no Inciso III, determina que o módulo rural fixará a área da propriedade de família.

Em outros termos, pode-se dizer que o módulo rural é menor parcela de fracionamento do solo rural, levando-se em conta vários critérios objetivos que permitiriam ao trabalhador dali extrair o seu sustento e o de sua família, absorvendo-lhe toda a força própria de trabalho. Por conseguinte, o tamanho do módulo rural deverá levar em conta, em síntese, a produtividade e os custos de produção em cada região do País.

É competência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) fixar o módulo rural para cada município brasileiro, conforme art. do Estatuto da Terra:

Art. 5º A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer.

Parágrafo único. No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.

Ocorre que na mesma Lei 4.504/64, também há a previsão do “módulo fiscal”, unidade usada para servir de base para o cálculo do ITR (Imposto Territorial Rural).

O artigo 4º do Decreto n. 84.685, de 6 de maio de 1980, define as características do módulo fiscal:

Art. 4º - O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será fixado pelo INCRA, através de Instrução Especial, levando-se em conta os seguintes fatores:

a) o tipo de exploração predominante no Município:

I - hortifrutigranjeira;

II - cultura permanente;

III - cultura temporária;

IV - pecuária;

V - florestal;

b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;

c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;

d) o conceito de "propriedade familiar" constante do art. 4º, item II, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

§ 1º - Na determinação do módulo fiscal de cada Município, o INCRA aplicará metodologia, aprovada pelo Ministro da Agricultura, que considere os fatores estabelecidos neste artigo, utilizando-se dos dados constantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural.

§ 2º - O módulo fiscal fixado na forma deste artigo, será revisto sempre que ocorrerem mudanças na estrutura produtiva, utilizando-se os dados atualizados do Sistema Nacional de Cadastro Rural.

O Decreto n. 84.685, de 6 de maio de 1980, deixa bem evidente a forma para definir o módulo fiscal.

Diante disso, a Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, veio para dar um fim na indefinição do que seria pequena propriedade rural. No art. 4º da referida Lei há indiscutivelmente um conceito claro e objetivo sobre pequena propriedade rural:

Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;

b) (Vetado)

c) (Vetado)

III - Média Propriedade - o imóvel rural:

a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;

b) (Vetado)

Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.

De fato, não há ainda uma lei específica que defina pequena propriedade rural nos termos do art. , XXVI da Constituição Federal. Além do mais, o próprio parágrafo primeiro do mesmo artigo da Carta Magna, afirma que as normas de direitos e garantias fundamentais, como a garantia constitucional de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, tem aplicação imediata.

Uma vez que ainda não existe uma norma definidora, aplica-se aquela que se revela mais protetora ao pequeno produtor rural, que no caso seria a Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, pois é a única que se apresenta mais adequada à realidade rural brasileira, pois deixa bem claro em seu artigo , II, a, que uma pequena propriedade rural é aquela que possui área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.

Ainda nesse sentido, as leis mais recentes têm usado o módulo fiscal para definir o que é uma pequena propriedade rural ou familiar. É o caso, por exemplo, da Lei n.11.326 de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

Quanto à pequena propriedade rural familiar, a Lei n.11.326, de 24 de julho de 2006, estabelece o seguinte:

Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei 12.512, de 2011).

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

§ 1º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

Como se pode observar, as leis atuais já trazem o conceito de módulo fiscal como definidor do que representa uma pequena propriedade rural ou no caso, familiar. Para isso basta se enquadrar nos critérios estabelecidos na lei, dentre eles, de ter até 4 (quatro) módulos fiscais.

Diante da situação, há um forte argumento a favor do uso do módulo fiscal para definir a pequena propriedade rural. Diante da omissão do Estado em estabelecer uma lei específica definidora de pequena propriedade, o próprio sistema normativo se incumbe de buscar analogicamente a melhor aplicação para o conceito em questão.

O que reforça esse argumento é a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, denominada de o Novo Código Florestal Brasileiro. A Lei ambiental em questão traz a definição de pequena propriedade ou posse familiar, conforme se observa:

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

Sendo assim, a nova lei ambiental entende que pequena propriedade rural familiar é aquela que tem até 4 (quatro) módulos fiscais e simultaneamente apresente os critérios estabelecidos no artigo da Lei n.11.326, de 24 de julho de 2006. Portanto, não resta dúvida de que é a partir do módulo fiscal a melhor forma de definir o que representa uma pequena propriedade rural.

O Supremo Tribunal Federal entende que para definir uma pequena propriedade rural aplica-se o conceito de Módulo fiscal, isso é possível extrair do seguinte julgado da Corte Suprema:

Decisão. Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim do: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO ART. 526CPC E AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE REJEITADAS - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - ART , INCISO XXVI, DA CF, E ART. 649, INCISO VIII, DO CPC - MANTIDA- RECURSO IMPROVIDO. Não verificado o descumprimento do art. 526 do CPC, tampouco a ocorrência de prejuízo à defesa da parte agravada, a preliminar de inadmissibilidade recursal deve ser rejeitada. Se as razões do recurso permitem extrair a matéria devolvida ao reexame do juízo ad quem, deve-se afastar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. É impenhorável a pequena propriedade rural, (art. , II, a Lei 8.629/93), local de residência do devedor e de onde retira o seu sustento e o de sua família, nos termos do art. , inciso XXVI, da Constituição Federal, I e do art. 649, inciso VIII do CPC (fl. 238). Opostos embargos declaratórios (fls. 246 a 247), foram rejeitados (fls. 250 a 253). No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo , inciso XXVI, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão. O acórdão atacado, ao concluir pela impenhorabilidade da propriedade rural do agravado, assentou que: No mérito, tenho que o recurso não merece provimento. Isto porque, consoante se verifica do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, acostado às f. 151 destes autos, o imóvel de propriedade do agravado que foi penhorado nos autos da execução, possui em seu todo 2.33 módulos fiscais, ou seja, está inserido no conceito de pequena propriedade rural, nos termos do inciso II do art. da Lei n. 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, segundo qual: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; (grifei) Ainda se não bastasse, como bem ressaltou o magistrado a quo: Quanto à destinação dada ao imóvel rural, tenho que o trabalho do executado no local está suficientemente comprovado através das certidões lavradas pelo oficial de justiça às fls. 186/187, que demonstram que o executado planta soja e milho, bem como reside no imóvel. (f. 199) Assim sendo, não há dúvidas de que, ao imóvel de propriedade do agravado, aplicam-se as regras da impenhorabilidade previstas no art. , inciso XXVI, da CF, e no art. 649, inciso VIII, do CPC. Nesse caso, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da impenhorabilidade da propriedade rural em questão seria necessário o reexame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL TIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido seria necessário o reexame das provas dos autos, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Falta de prequestionamento das questões relativas ao direito de petição e à garantia da inafastabilidade da jurisdição. Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 548.481/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 30/4/10). RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Imóvel rural. Penhora. Dimensões da propriedade. Modulo rural. Acórdão impugnado que decidiu a causa com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório. Ofensa constitucional indireta. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte (AI 564.360/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 20/4/06). BEM DE FAMÍLIA, CONSISTENTE EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. , XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser deslindada sem exame de legislação infraconstitucional e apreciação de matéria de fato. Incidência da Súmula 279 do STF. Recurso não conhecido (RE nº 221.725/GO-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 19/9/99). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2013. Ministro Dias Toffoli. Relator. Documento assinado digitalmente. (STF - ARE: 727081 MS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/02/2013, Data de Publicação: DJe-034 DIVULGADO EM 20/02/2013. PUBLICADO EM 21/02/2013).

Diante do julgado fica evidente que é aceito pelo STF a tese de que para definir a pequena propriedade rural é usado o conceito de módulo fiscal e não rural. Além disso, a Corte Suprema interpreta que é impenhorável a pequena propriedade rural, (art. , II, a Lei 8.629/93), local de residência do devedor e de onde retira o seu sustento e o de sua família, nos termos do art. , inciso XXVI, da Constituição Federal, I e do art. 649, inciso VIII do CPC.

O entendimento da Suprema Corte é de suma importância, pois acaba por refletir o pensamento majoritário dos demais tribunais dentro da lógica e exegese determinada pela vontade constitucional.

Diante da falta de norma definidora de pequena propriedade rural, os tribunais superiores e regionais, além da própria Suprema Corte, amplamente aplicam o conceito de módulo fiscal fundamentado nas Leis de n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e 11.326, de 24 de julho de 2006. Além disso, o Novo Código Florestal adota a Lei n. 11.326/2006 para definir pequena propriedade rural como sendo aquela com área entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.

O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será fixado pelo INCRA, através de Instrução Especial. A título de exemplo, no município de Frutal/MG, um módulo fiscal equivale a 30 hectares, conforme determinação do INCRA (Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária) através da Instrução Especial de Nº 20, de 28 de maio de 1980. Sendo assim, uma pequena propriedade nesse município mineiro possui área com até 120 hectares.

Portanto, pequena propriedade rural é aquela com área entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, comprovadamente trabalhada pela família e sendo a sua única fonte de sobrevivência, não podendo ser objeto de penhora. Esse tem sido o atual e amplo entendimento da justiça brasileira.

Referências

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil, 05 de outubro de 1988. Disponível em:. Acesso em: 6 jun. 2014.

BRASIL. Lei n.4.504de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm>. Acesso em: 6 jun. 2014.

BRASIL. Lei 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm>. Acesso em 6 de jun.2014.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 727081 MS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/02/2013, Data de Publicação: DJe-034 DIVULGADO EM 20/02/2013. PUBLICADO EM 21/02/2013).


ROGÉRIO MATIAS FERREIRA, Advogado sócio fundador do FJR Advocacia & Consultoria, Escritório especializado em Direito Ambiental, Cível, Previdenciário, Trabalhista e do Agronegócio. O Escritório, situado na cidade de Franca/SP, atua nos estados de São Paulo e Minas Gerais.

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8 Comentários

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No caso da pequena propriedade rural (imóvel unificado com menos de 4 módulos fiscais) mas que possui 3 ou mais registros imobiliários (matrículas), todas com áreas contíguas e que, somadas, não atinge 4 módulos fiscais, como fica? há alguma normatização ou definição doutrinária/jurisprudencial a respeito? continuar lendo

uma propriedade rural familiar que já foi desapropriada, e feito o loteamento pela reforma agraria.a mesma pode ser desapropriada novamente continuar lendo

Parabéns pelo trabalho. continuar lendo

Excelente artigo! Até agora, sobre o assunto (meio tormentoso), é o melhor que já li. Parabéns ao nobre colega Rogério Matias Ferreira. continuar lendo